Justiça Eleitoral determina a imediata suspensão do uso de bens e servidores públicos municipais de Chupinguaia

Justiça Eleitoral determina a imediata suspensão do uso de bens e servidores públicos municipais de Chupinguaia

Se “Capelão” for condenado, certamente o registro de prefeito será cassado e, caso vença as eleições, teria que ter novo pleito no município

Está no Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Colorado do Oeste, a investigação Judicial Eleitoral (11527) Nº 0600600-87.2024.6.22.0008 /, “Com Fé E muito Amor” (11-PP, 12-PDT, 20-Pode, 25-PRD e 55-PSD, do município de Chupinguaia, que pede a tutela inibitória formulado pela Coligação Majoritária “Com Fé e Muito Amor”, nos autos da AIJE proposta em face de Wanderlei Danilucci (Capelão), Sérgio Alves, Sheila Flávia Anselmo Mosso, Ederson Fassicolo, Jamil de Souza Mosso, João Vladimir Lopes Barbosa, André Souza Cruz, e Rosilene do Carmo Custódio da Silva Monteiro, com fundamento nos artigos 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/1990, visando impedir a continuidade das práticas que configuram abuso de poder político e econômico no curso do processo eleitoral.

A juíza eleitoral, Miria do Nascimento de Souza, acolheu a argumentação da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que aponta Inelegibilidade – Abuso do Poder Econômico ou Político, Abuso – De Poder Econômico, Abuso – De Poder Político/Autoridade. A parte autora sustenta a prática de condutas vedadas por parte dos investigados, como o uso indevido de bens públicos, servidores e distribuição de benefícios à população para fins eleitorais.

Além disso, é exposta promessa de pagamentos de valores retroativos a servidores públicos municipais, o que caracteriza abuso de poder econômico, com o intuito de influenciar o eleitorado. Requer-se, portanto, a concessão de tutela inibitória com urgência, a fim de suspender imediatamente as ações ilícitas e impedir a perpetuação de condutas que violam a igualdade de condições entre os candidatos. É o relatório. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

PROBABILIDADE DO DIREITO

A probabilidade do direito está presente, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora, como vídeos, fotos e depoimentos, indicam indícios suficientes de que os requeridos vêm fazendo uso indevido de bens públicos, servidores municipais e a promessa de pagamento de retroativos para fins eleitorais.

Tais práticas são vedadas pelo artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a utilização da máquina pública para influenciar o resultado do pleito, e configuram abuso de poder econômico. Perigo de Dano O perigo de dano está configurado, uma vez que a manutenção dessas condutas ilícitas até o desfecho da ação pode desequilibrar o processo eleitoral, comprometendo a normalidade e a legitimidade das eleições.

A continuidade dessas práticas poderá causar prejuízo irreparável à igualdade de condições entre os candidatos, o que justifica a necessidade de uma intervenção judicial imediata. Periculum in Mora Inverso A análise dos fatos demonstra que a concessão da tutela inibitória não acarreta risco de dano inverso aos investigados, uma vez que a suspensão das práticas descritas busca assegurar a igualdade no pleito eleitoral, sem impedir que os investigados continuem suas campanhas de forma lícita e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação eleitoral.

Diante disso, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender as condutas ilícitas apontadas.

Decido: Ante o exposto, DEFIRO a tutela inibitória requerida pela Coligação Majoritária “Com Fé e Muito Amor” para: Determinar a imediata suspensão do uso de bens e servidores públicos municipais para fins eleitorais por parte de Wanderlei Danilucci (Capelão), Sérgio Alves, Sheila Flávia Anselmo Mosso, Ederson Fassicolo, Jamil de Souza Mosso, João Vladimir Lopes Barbosa, André Souza Cruz, e Rosilene do Carmo Custódio da Silva Monteiro, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, conforme artigo 537 do Código de Processo Civil. Suspender imediatamente o pagamento de salários retroativos e licenças-prêmio aos servidores públicos municipais, como alegado pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, até decisão posterior.

Proibir a distribuição de bens públicos, como aterros, poços artesianos e outros serviços municipais que venham a beneficiar diretamente eleitores durante o período eleitoral, em desacordo com a legislação eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento. Determinar a intimação dos investigados para cumprimento imediato desta decisão, bem como a notificação do Ministério Público Eleitoral para ciência e acompanhamento das medidas.

Intimar a autoridade municipal competente para que tome as providências necessárias visando ao cumprimento da presente decisão, devendo comunicar este Juízo sobre as medidas adotadas.

Fonte: Hoje Rondônia